Atenção: Foi publicada a Lei nº 14599 de 19/06/2023 que que trouxe alterações quanto ao Seguro de Cargas.
O que é tratado nesta lei?
Uma das mudanças apresentadas por esta Lei, é a de que, conforme tratado no Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.”
Deste modo, conforme a lei, isto significa que em nenhuma hipótese, poderá haver o desconto do valor do frete do Transportador Autônomo, ou de seu Equiparado, de valores referentes a taxas administrativas e seguros de qualquer natureza.
Na estrutura do sistema, este campo do seguro, é apresentado na tela do Contrato de Frete, conforme imagem abaixo, exemplificando:
Na prática o que muda no seu dia a dia?
Este campo Desconto Seguro, acima destacado, quando tiver algum valor preenchido, não poderá interferir no cálculo do valor a ser pago ao motorista, por conta da exigência da nova Lei publicada.
Observação: Caso sua transportadora ainda não esteja adequada a esta Lei e necessitem de ajuste na estrutura das regras de negociação dos valores junto aos motoristas, solicitamos que entrem em contato conosco clique aqui, para que as regras sejam revisadas.
IMPORTANTE:
– É fundamental validar as informações junto ao seu setor contábil/jurídico.
– Ressaltamos ainda que é de suma importância e de responsabilidade da transportadora a revisão dos documentos emitidos visando garantir que estejam fiscalmente corretos.
Fonte: Clique aqui para acessar a Lei nº 14599 de 19/06/2023.